PROGRAMA DE AUXÍLIO MEDICAMENTO

ÍNDICE

Capítulo I

Do Programa Auxílio-Medicamento

Capítulo II

Das Definições Preliminares

Capítulo III

Dos Beneficiários

Capítulo IV

Dos Medicamentos Cobertos

Capítulo V

Dos Medicamentos Não Cobertos

Capítulo VI

Da Cobertura

Capítulo VII

Do Custeio

Capítulo VIII

Da Inscrição, Habilitação e Cancelmento

Capítulo IX

Das Disposições Gerais

Capítulo X

Das Disposições Finais

Capítulo I

DO PROGRAMA AUXÍLIO-MEDICAMENTO

Artigo 1º Por este Regulamento, reger-se-á o PROGRAMA AUXÍLIO-MEDICAMENTO - PROMED da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2º - Para efeito deste Regulamento, define-se como:

I - CABERGS: Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

II - INSTITUIDORA: Banco do Estado do Rio Grande do Sul, S/A;

III - FUNDADORAS: Fundação Banrisul de Seguridade Social, Banrisul Processamento de Dados Ltda. e a própria CABERGS;

IV - MANTENEDORAS: a INSTITUIDORA, as FUNDADORAS e as demais pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão à CABERGS;

V - ASSOCIADOS: as pessoas físicas como tais definidas no inciso V, do art. 2º, do Regulamento Geral da CABERGS;

VI - CONVÊNIO DE ADESÃO: Instrumento formal celebrado ENTRE a CABERGS e as MANTENEDORAS nos termos do inciso IX, do art. 2º, do Regulamento Geral da CABERGS;

VII - CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Instrumento formal celebrado ENTRE a CABERGS e a MANTENEDORA, em que esta contrata os serviços definidos neste Regulamento.

Artigo 3º - O PROMED tem por finalidade proporcionar aos seus BENEFICIÁRIOS, assim entendidos aqueles definidos no CAPÍTULO III, subsídio financeiro na aquisição de medicamentos destinados ao tratamento de patologias com potencial de gravidade, cronicidade e/ou malignidade, nas condições fixadas neste Regulamento.

Parágrafo Único - O PROMED dar-se-á pelo sistema de LIVRE ESCOLHA DIRIGIDA, consistindo esta na faculdade atribuída aos BENEFICIÁRIOS de, ENTRE os fornecedores credenciados pela CABERGS, escolher livremente o que melhor lhe interessar.

Capítulo III

DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 4º - São BENEFICIÁRIOS do PROMED os ASSOCIADOS definidos nas alineas "a", "b" e "c" do inciso V, do art. 2º do Regulamento Geral da CABERGS, oriundos das MANTENEDORAS que firmarem CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Parágrafo Primeiro - Excluem-se do disposto no caput, os Associados que rescindirem seus contratos de trabalho com as MANTENEDORAS, mesmo que venham a adquirir a condição de participantes da FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social, depois de transcorrido um ano da ruptura do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo - Excluem-se, também, do disposto no caput os Associados empregados de MANTENEDORAS, que se encontrem em licença sem vencimentos junto às mesmas, ainda que mantenham a inscrição como participantes da FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social na condição de auto-patrocinados.

Capítulo IV

DOS MEDICAMENTOS COBERTOS

Artigo 5º - Respeitadas as normas emanadas do Conselho Federal de Medicina e disposições deste Regulamento, serão cobertos pelo PROMED os medicamentos de fabricação nacional, alopatas ou homeopatas, industrializados ou manipulados, de uso contínuo ou temporário, prescritos por médicos ou odontólogos, adquiridos nas farmácias credenciadas pela CABERGS, que:

Subseção I

DESTINAREM-SE AO TRATAMENTO DAS SEGUINTES PATOLOGIAS:

a) Cardiovasculares;
b) Degenerativas;
c) Endócrinas;
d) Gastroenterológicas;
e) Imunológicas (Alérgicas)
f) Infecciosas;
g) Neoplásicas;
h) Neurológicas; e,
i) Reumáticas;

Subseção II

PERTENCEREM AOS SEGUINTES GRUPOS QUÍMICOS OU FARMACOLÓGICOS:

a) DE USO ESPECÍFICO:

01 - Antiácidos;
02 - Antialérgicos;
03 - Antianêmicos;
04 - Antianginosos;
05 - Antiarrítmicos;
06 - Antiateriosclerópticos;
07 - Antibacterianos;
08 - Antiblásticos;
09 - Anticoagulantes;
10 - Anticonvulsivantes;
11 - Antidepressivos;
12 - Antidiabéticos;
13 - Antidiarréicos;
14 - Antidispépticos;
15 - Antieméticos;
16 - Antiespasmódicos;
17 - Antiflogísticos;
18 - Antifúngicos;
19 - Anti-hipertensivos;
20 - Antiparasitários;
21 - Antiparkinsonianos;
22 - Antipsicóticos;
23 - Anti-reumáticos específicos;
24 - Broncodilatadores;
25 - Cardiotônicos;
26 - Corticóides;
27 - Diuréticos;
28 - Hormônios;
29 - Imunomoduladores;
30 - Imunossupressores;
31 - Laxantes;
32 - Quimioterápicos;
33 - Relaxantes (musculares);
34 - tranqüilizantes;
35 - Vasoconstritores;
36 - Vasodilatadores; e,
37 - Vasopressores;

b) DE USO GENÉRICO:

1 - Analgésicos;
2 - Antinflamatórios; e,
3 - Antitérmicos.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese da falta de similar no mercado nacional, poderá ser autorizada a cobertura de medicamentos importados, a critério da CABERGS.

Parágrafo Segundo - Além dos medicamentos contemplados neste artigo serão cobertos pelo PROMED as seringas descartáveis indispensáveis para aplicação dos mesmos.

Parágrafo Terceiro - Em casos excepcionais, como tais considerados a juízo da CABERGS, e respeitadas as condições do art. 3º, poderão ser cobertos medicamentos não previstos neste artigo, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Parágrafo Quarto - A CABERGS procederá na conferência prévia da documentação pertinente, através de especialistas, a fim de assegurar o cumprimento do disposto neste artigo.

Capítulo V

DOS MEDICAMENTOS NÃO COBERTOS

Artigo 6º - Não terão cobertura pelo PROMED, os medicamentos que não atenderem ao disposto no art. 5º, tais como:

a) Anabolizantes;
b) Anticoncepcionais;
c) Anti-sépticos;
d) Antitabágicos;
e) Antitussígenos;
f) Bacilos lácticos;
g) Calicidas;
h) Estimulantes do apetite;
i) Expectorantes;
j) Fitoterápicos;
k) Florais de Bach;
l) Fórmulas ortomoleculares;
m) Fórmulas que contenham elementos cosméticos;
n) Hepatoprotetores;
o) Medicamentos de linha popular que dispensem indicação médica;
p) Medicamentos de uso exclusivo da saúde pública;
q) Moderadores de apetite;
r) Mucolíticos;
s) Suplementos nutricionais;
t) Vacinas; e,
u) Vitaminados em geral.

Artigo 7º - Em nenhuma hipótese serão cobertos medicamentos, inclusive aqueles contemplados pelo PROMED, ministrados a BENEFICIÁRIOS durante internação ou por ocasião da realização de quaisquer procedimentos em hospital, clínicas, pronto-socorros ou similares, mesmo quando em serviços de auto-atendimento ou cuidados em casa, tipo "housing"ou "home care".

Capítulo VI

DA COBERTURA

Artigo 8º - A cobertura assegurada pelo PROMED consistirá no subsídio de 50% (cinquenta porcento) do preço de venda, na data da aquisição, dos medicamentos aquiridos junto às farmácias credenciadas pela CABERGS, na forma deste Regulamento.

Artigo 9º - A concessão do subsídio objeto do PROMED ficará condicionada a comprovação por parte do BENEFICIÁRIO, a cada compra, que o medicamento adquirido destina-se a seu uso próprio, através da apresentação da prescrição original, médica ou odontológica, com a indicação do medicamento e quantidade receitadas.

Parágrafo Primeiro - Somente será considerado válido o benefício quando o medicamento for adquirido até 30 (trinta) dias corridos da data da prescrição médica ou odontológica, emitida de forma legível, sem rasuras, e que tenha devidamente identificada o profissional que a passou, através do seu próprio nome e número do registro no respectivo Conselho responsável pela fiscalização do exercício profissional.

Parágrafo Segundo - Os BENEFICIÁRIOS com registro na CABERGS de tratamento com medicação de uso contínuo poderão ter prorrogada a validade da prescrição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, até 6 (seis) meses.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese do parágrafo precedente admitir-se-á que a comprovação exigida seja apresentada por meio de simples cópia da prescrição original.

Parágrafo Quarto - Observada a legislação em vigor, a CABERGS poderá, a seu exclusivo critério, conceder a cobertura assegurada no art. 8º, ainda que vencida a validade de que tratam os parágrafos primeiro e segundo, uma única vez, caso em que, obrigatoriamente, comunicará sua decisão ao beneficiário, alertando-o da prescrição da receita.

Parágrafo Quinto - Para aquisição de medicamentos controlados, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar à farmácia credenciada pela CABERGS, além da prescrição original, uma cópia deste documento. A prescrição original será retida pela farmácia credenciada para fins de comprovação junto aos órgãos fiscalizadores.

Parágrafo Sexto - Os medicamentos adquiridos pelo PROMED não poderão ser permutados por outros produtos sob pena do BENEFICIÁRIO sujeitar-se às sanções previstas no art. 14.

Capítulo VII

DO CUSTEIO

Artigo 10º - O subsídio financeiro concedido pelo PROMED, bem como as despesas operacionais inerentes a sua administração, serão custeados integralmente pelas MANTENEDORAS, estas na proporção do número de seus BENEFICIÁRIOS deste Programa, nos termos previstos no CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Artigo 11º - A diferença ENTRE o valor de compra do medicamento adquirido à prazo pelo BENEFICIÁRIO nas farmácias credenciadas pela CABERGS e do subsídio financeiro concedido pelo PROMED, que são de conta do BENEFICIÁRIO, serão cobrados deste nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do art. 20 do Regulamento Geral da CABERGS.

Parágrafo Primeiro - As importâncias de conta do BENEFICIÁRIO, não recolhidas à CABERGS por ocasião da sua primeira cobrança, serão atualizadas na proporção da eventual desvalorização monetária ou índice inflacionário, de tal forma que fique preservado o seu valor real.

Parágrafo Segundo - Observada a legislação em vigor, sobre o montante a que alude o parágrafo primeiro poderá incidir multa e juros, a critério da CABERGS.

Parágrafo Terceiro - Ocorrendo o falecimento do BENEFICIÁRIO, as importâncias por ele devidas serão debitadas a sua pensionista junto à FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social ou abatidas de quaisquer haveres a que fizer jus junto as MANTENEDORAS.

Parágrafo Quarto - Os valores impagos pelos BENEFICIÁRIOS, esgotadas todas as formas, devidamente comprovadas, de tentativa de cobrança, serão repassados às respectivas MANTENEDORAS, observado o parágrafo primeiro deste artigo, na forma do disposto no art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo Quinto - Na hipótese do parágrafo precedente, o BENEFICIÁRIO terá obrigatoriamente cancelada sua inscrição no PROMED.

Capítulo VIII

DA INSCRIÇÃO, HABILITAÇÃO E CANCELAMENTO

Artigo 12º - A inscrição do BENEFICIÁRIO no PROMED dar-se-á, automaticamente, por ocasião da efetivação da sua inscrição como ASSOCIADO da CABERGS.

Artigo 13º - O BENEFICIÁRIO estará habilitado a fazer uso do PROMED, a partir do momento em que ficar consignado na sua carteira de identificação fornecida pela CABERGS, o direito ao acesso ao referido Programa.

Parágrafo Único - Para fazer uso da carteira de identificação fornecida pela CABERGS, o BENEFICIÁRIO deverá observar o estabelecido no art. 19 e seus parágrafos, do Regulamento Geral da Instituição.

Artigo 14º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO nas hipóteses previstas no inciso II, do art. 16, do Regulamento Geral da CABERGS, no que couber.

Parágrafo Primeiro - O BENEFICIÁRIO que tiver sua inscrição cancelada deverá, imediata e obrigatoriamente, devolver sua carteira de identificação fornecida pela CABERGS , sob pena de não o fazendo perder, também, o direito as demais prestações ou serviços da sociedade.

Parágrafo Segundo - Quando o cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO decorrer da perda da condição de ASSOCIADO, em face da rescisão de seu contrato de trabalho, a respectiva MANTENEDORA condicionará a liquidação das parcelas rescisórias e demais haveres a que fizer jus à devolução das carteiras de identificação fornecidas pela CABERGS ou comprovação da sua perda ou extravio.

Parágrafo Terceiro - Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo precedente, idêntico procedimento será adotado pela FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social, em relação aqueles que nela possuirem a condição participantes ativos, quando do resgate da reserva de poupança.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15º - A CABERGS poderá a qualquer tempo, requerer a apresentação de laudos e/ou exames, bem como exigir que o BENEFICIÁRIO se submeta a perícia, a fim de comprovar a necessidade do uso dos medicamentos assegurados neste Regulamento.

Parágrafo Único - Enquanto o BENEFICIÁRIO não satisfizer a condição estipulada no caput, o benefício objeto do PROMED ficará suspenso.

Artigo 16º - Será admitido o reembolso do subsídio assegurado pelo PROMED exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) supensão do direito de compra a prazo nas farmácias credenciadas na CABERGS;
b) inexistência ou indisponibilidade de farmácia credenciada na CABERGS por ocasião da aquisição do medicamento;
c) aquisição de medicamento em condições mais vantajosas que as oferecidas na venda a prazo pelas farmácias credenciadas na CABERGS.

Parágrafo Primeiro - Para habilitar-se ao reembolso, o BENEFICIÁRIO deverá preencher as formalidades exigidas pela CABERGS.

Parágrafo Segundo - O reembolso ficará condicionado à justificativa formal do BENEFICIÁRIO do motivo que originou o pedido e sua aceitação pela CABERGS.

Parágrafo Terceiro - O direito ao reembolso prescreverá, em qualquer caso, decorridos 60 (sessenta) dias da data de aquisição dos medicamentos.

Parágrafo Quarto - O valor do reembolso será creditado na conta corrente indicada pelo BENEFICIÁRIO, por ocasião da sua inscrição na CABERGS, e será limitado a 50% do preço pago pelo medicamento, observados os preços máximos constantes nas Tabelas adotas pela Instituição.

Parágrafo Quinto - Ocorrendo o falecimento do BENEFICIÁRIO, a sua pensionista junto à FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social poderá requer o reembolso de medicamentos adquiridos para o EX- BENEFICIÁRIO, caso em que, excepcionalmente, admitir-se-á que o ressarcimento seja efetuado em nome da requerente.

Parágrafo Sexto - Do reembolso a que fizer jus o BENEFICIÁRIO poderão ser abatidas quaisquer importâncias por ele devidas à CABERGS.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17º - Este Regulamento somente poderá ser alterado por proposta do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, e sujeitos à homologação da INSTITUIDORA.

Artigo 18º - Os casos omissos ou de dúvidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CABERGS, cabendo recurso ao respectivo Conselho de Administração.

Artigo 19º - Este Regulamento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 01 de agosto de 1998