PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA- 1998

ÍNDICE

Capítulo I

Do Programa Assistência Farmacêutica

Capítulo II

Das Definições Preliminares

Capítulo III

Dos Beneficiários

Capítulo IV

Do Objeto e Operacionalidade

Capítulo V

Do Custeio

Capítulo VI

Da Inscrição, Habilitação e Cancelamento

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Capítulo I

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Artigo 1º - Por este Regulamento, reger-se-á o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PROFARM da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2º - Para efeito deste Regulamento, define-se como:

I - CABERGS: Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

II - INSTITUIDORA: Banco do Estado do Rio Grande do Sul, S.A.;

III - FUNDADORAS: Fundação Banrisul de Seguridade Social, Banrisul Processamento de Dados Ltda. e a própria CABERGS;

IV - MANTENEDORAS: a INSTITUIDORA, as FUNDADORAS e as demais pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão à CABERGS;

V - ASSOCIADOS: as pessoas físicas como tais definidas no inciso V, do art. 2º, do Regulamento Geral da CABERGS;

VI - DEPENDENTES: as pessoas físicas, dependentes diretas dos ASSOCIADOS, como tais definidas no item 1, da alínea "a" do inciso VI, do art. 2º, do Regulamento Geral da CABERGS.

VII - CONVÊNIO DE ADESÃO: Instrumento formal celebrado ENTRE a CABERGS e as MANTENEDORAS nos termos do inciso IX, do art. 2º, do Regulamento Geral da CABERGS.

VIII - CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Instrumento formal celebrado ENTRE a CABERGS e a MANTENEDORA, em que esta contrata os serviços definidos neste Regulamento.

Artigo 3º - O PROFARM tem por finalidade proporcionar aos seus BENEFICIÁRIOS, assim entendidos aqueles definidos no CAPÍTULO III, a aquisição de medicamentos e mercadorias em geral, através das farmácias credenciadas pela CABERGS.

Parágrafo Único - O PROFARM dar-se-á exclusivamente pelo sistema de LIVRE ESCOLHA DIRIGIDA, consistindo esta na faculdade atribuída aos BENEFICIÁRIOS de, ENTRE as farmácias credenciadas pela CABERGS, escolher livremente a que melhor lhe interessar.

Capítulo III

DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 4º - Compõem a classe dos BENEFICIÁRIOS do PROFARM:

I - BENEFICIÁRIOS RESPONSÁVEIS;

II - BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES.

Parágrafo Primeiro - São BENEFICIÁRIOS RESPONSÁVEIS os ASSOCIADOS definidos nas alineas de "a" a "e" do inciso V, do art. 2º do Regulamento Geral da CABERGS, oriundos das MANTENEDORAS que firmarem o CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, exceto os associados empregados de MANTENEDORAS que se encontrem em licença sem vencimentos junto as mesmas, ainda que mantenham a inscrição como participantes da FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Parágrafo Segundo - São BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES os DEPENDENTES, como tais definidos no inciso VI, do art. 2º, deste Regulamento.

Capítulo IV

DO OBJETO E OPERACIONALIDADE

Artigo 5º - A Assistência assegurada pelo PROFARM consistirá na garantia da transferência aos seus BENEFICIÁRIOS de todas as vantagens contratadas pela CABERGS, nas farmácias por ela credenciadas, traduzidas na forma de prazo de pagamento e/ou descontos, e efetivadas no ato da compra.

Parágrafo Único - A CABERGS, a qualquer tempo, poderá limitar o valor das aquisições asseguradas no caput.

Artigo 6º - Para exercer o direito assegurado no artigo anterior, o BENEFICIÁRIO deverá identificar-se através da carteira de identificação fornecida pela CABERGS na forma do disposto no art. 10 deste Regulamento.

Parágrafo Primeiro - Na impossibilidade de deslocamento do BENEFICIÁRIO até a farmácia credenciada, a venda a prazo, excepcionalmente, poderá ser autorizada a pessoa por ele designada.

Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo precedente o documento de autorização expedido pelo BENEFICIÁRIO será obrigatoriamente retido pela farmácia credenciada para comprovar a operação.

Parágrafo Terceiro - No documento de autorização referido no parágrafo segundo constará, no mínimo, o nome e o código junto a CABERGS do BENEFICIÁRIO emitente, a discriminação dos produtos a serem adquiridos e suas respectivas quantidades, além da qualificação da pessoa autorizada a efetuar a compra.

Capítulo V

DO CUSTEIO

Artigo 7º - As despesas operacionais inerentes à administração do PROFARM, serão custeados integralmente pelas MANTENEDORAS, na proporção do número de seus BENEFICIÁRIOS, na forma do que dispuser o CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Artigo 8º - Observado o que a respeito dispuser o Regulamento do PROGRAMA AUXÍLIO-MEDICAMENTO - PROMED, todas as compras feitas a prazo pelos BENEFICIÁRIOS, nas farmácias credenciadas pela CABERGS, de conta do BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL, serão cobradas deste, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do art. 20 do Regulamento Geral da CABERGS.

Parágrafo Primeiro - As importâncias de conta do BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL, não recolhidas à CABERGS por ocasião da sua primeira cobrança, serão atualizadas na proporção da eventual desvalorização monetária ou índice inflacionário, de tal forma que fique preservado o seu valor real.

Parágrafo Segundo - Observada a legislação vigente, sobre o montante a que alude o parágrafo primeiro poderá incidir multa e juros, a critério da CABERGS.

Parágrafo Terceiro - Ocorrendo o falecimento do BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL, as importâncias por ele devidas serão debitadas ao seu grupo familiar pensionado junto à FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social ou abatidas de quaisquer haveres a que ele fizer jus junto às MANTENEDORAS.

Parágrafo Quarto - Os valores impagos pelos BENEFICIÁRIOS RESPONSÁVEIS, esgotadas todas as formas, devidamente comprovadas, de tentativa de cobrança, serão repassados as suas respectivas MANTENEDORAS, acrescidos dos encargos previstos no parágrafo primeiro deste artigo.

Parágrafo Quinto - Na hipótese do parágrafo precedente, o BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL e seu BENEFICIÁRIO DEPENDENTE terão obrigatoriamente canceladas suas inscrições no PROFARM.

Capítulo VI

DA INSCRIÇÃO, HABILITAÇÃO E DESLIGAMENTO

Artigo 9º - A inscrição do BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL e de seu DEPENDENTE no PROFARM dar-se-á, automaticamente, por ocasião da sua inscrição como ASSOCIADO na CABERGS.

Parágrafo Único - Atendidas as demais disposições deste Regulamento, do Estatuto Social e do Regulamento Geral, ambos da CABERGS, o cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO DEPENDENTE no PROFARM será atribuição exclusiva do BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL.

Artigo 10º - O BENEFICIÁRIO estará habilitado a fazer uso do PROFARM, a partir do momento em que ficar consignado na sua carteira de identificação fornecida pela CABERGS, o direito ao acesso ao referido Programa.

Parágrafo Único - Para fazer uso da carteira de identificação fornecida pela CABERGS, o BENEFICIÁRIO deverá observar o estabelecido no art. 19 e seus parágrafos, do Regulamento Geral da Instituição.

Artigo 11º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO nas hipóteses previstas no inciso II, do art. 16, do Regulamento Geral da CABERGS, no que couber.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Parágrafo Primeiro - Os BENEFICIÁRIOS que tiverem suas inscrições canceladas deverão, imediata e obrigatoriamente, devolver suas carteiras de identificação fornecidas pela CABERGS a esta, sob pena de não o fazendo perderem, também, o direito as demais prestações ou serviços da sociedade.

Parágrafo Segundo - Quando o cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO decorrer da perda da condição do ASSOCIADO, em face da sua rescisão de contrato de trabalho, a sua respectiva MANTENEDORA condicionará a liquidação das suas parcelas rescisórias e demais haveres, a devolução das carteiras de identificação fornecidas pela CABERGS ou comprovação da sua perda ou extravio.

Parágrafo Terceiro - Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo precedente, idêntico procedimento será adotado pela FUNDADORA Fundação Banrisul de Seguridade Social, em relação aqueles que nela possuirem a condição de participantes ativos, quando do resgate da reserva de poupança.

Artigo 12º - Este Regulamento somente poderá ser alterado por proposta do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, e sujeitos à homologação da INSTITUIDORA.

Artigo 13º - Os casos omissos ou de dúvidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CABERGS, cabendo recurso ao respectivo Conselho de Administração.

Artigo 14º - Este Regulamento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 01 de agosto de 1998