REGULAMENTO DO PROASA
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADICIONAL

ÍNDICE

Capítulo I

Do Programa de Assistência à Saúde Adicional 

Capítulo II

Das Definições Preliminares

Capítulo III

Dos Beneficiários

Capítulo IV

Do Objeto e Operacionalidade

Capítulo V

Do Custeio

Capítulo VI

Da Inscrição, Habilitação e Cancelamento

Capítulo VII

Das Disposições transitórias e Finais

Capítulo I

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADICIONAL 

Artigo 1º - Por este Regulamento reger-se-á o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADICIONAL – PROASA do PROGRAMA DE PREVENÇÃO da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2º - Para efeito deste Regulamento, define-se como:

I - CABERGS: Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

II - INSTITUIDORA: Banco do Estado do Rio Grande do Sul, S.A.;

III - FUNDADORAS: Fundação Banrisul de Seguridade Social, Banrisul Serviços Ltda. e a própria CABERGS;

IV - MANTENEDORAS: a INSTITUIDORA, as FUNDADORAS e as demais pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão à CABERGS;

V - ASSOCIADOS: as pessoas físicas como tais definidas no inciso V, do art. 2.º, do Regulamento Geral da CABERGS;

VI - DEPENDENTES: as pessoas físicas como tais definidas no inciso VI, do art. 2.º, do art. 2º, do Regulamento Geral da CABERGS;

VII - CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento formal celebrado ENTRE a CABERGS e as MANTENEDORAS nos termos do inciso IX, do art. 2º, do Regulamento Geral da CABERGS.

Artigo 3º - O PROASA tem por finalidade proporcionar aos seus BENEFICIÁRIOS, assim entendidos aqueles definidos no CAPÍTULO III, acesso aos profissionais e serviços da REDE CREDENCIADA pela CABERGS, para atendimento preferencialmente pela modalidade de  clínica clássica, pelos preços e condições por ela prévia e formalmente contratados.

Parágrafo Único - A REDE CREDENCIADA será constituída de prestadores de serviços de profissões regulamentadas por lei, devidamente habilitados pelos respectivos conselhos de suas categorias profissionais, voltadas à prevenção à saúde, de áreas complementares ao Plano de Assistência Médico-Hospitalar – PAM e assemelhados, cuja assistência não seja alcançada por estes ou demais Planos e Programas da Instituição, a exemplo do Plano de Assistência Odontológica - POD, Programa Assistência Farmacêutica - PROFARM e Programa Auxílio-Medicamento – PROMED, profissões essas sugeridas pela Diretoria Executiva, aprovadas pelo Conselho de Administração e divulgadas por meio de Circulares Gerais como Anexo I deste Regulamento.

Capítulo III

DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 4º - Será considerado BENEFICIÁRIO do PROASA todo o ASSOCIADO e  DEPENDENTE que possua plano de assistência médico-hospitalar, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, disponibilizado pela CABERGS.

Capítulo IV

DO OBJETO E OPERACIONALIDADE

Artigo 5º - A assistência assegurada pelo PROASA consiste na garantia da transferência aos seus BENEFICIÁRIOS de todas as vantagens contratadas pela CABERGS, junto aos profissionais e serviços por ela credenciados, traduzidas na forma de preço e condições de pagamento, por ocasião dos atendimentos efetivamente prestados.

Parágrafo Primeiro - A relação dos prestadores de serviços da REDE CREDENCIADA do PROASA será disponibilizada aos BENEFICIÁRIOS pelos meios de comunicação da CABERGS. 

Parágrafo Segundo - Os preços e condições estabelecidos para cada um dos procedimentos contratados junto a REDE CREDENCIADA do PROASA serão comunicados aos BENEFICIÁRIOS, por intermédio de Circulares Gerais da CABERGS, como Anexo II deste Regulamento.

Artigo 6º - Para exercer o direito assegurado no artigo anterior, o BENEFICIÁRIO deverá identificar-se por meio da carteira de identificação fornecida pela CABERGS, na forma do disposto no art. 10 deste Regulamento e assinar o formulário de registro de atendimento instituído para fins de acompanhamento e controle do Programa.

Capítulo V

DO CUSTEIO

Artigo 7º - As despesas administrativas inerentes à operacionalização do PROASA serão custeadas integralmente pelo Fundo de Programas de Prevenção da CABERGS, instituído por Resolução da Diretoria Executiva e constituído de receitas ordinárias, oriundas da CABERGS Corretora de Seguros Ltda, e extraordinárias a exemplo de doações, subvenções e legados.

Artigo 8º - O atendimento referente a assistência prevista neste Programa será pago  pelo BENEFICIÁRIO, diretamente ao profissional ou serviço da REDE CREDENCIADA pela CABERGS, pelo preço e condições por ela contratados.

Parágrafo Primeiro- Em nenhuma hipótese, o PROASA poderá pagar por atendimento diretamente a sua REDE CREDENCIADA e repassar o custo ao BENEFICIÁRIO, ainda que acrescido de encargos e despesas administrativas decorrentes da intermediação.

Parágrafo Segundo - Para resguardar os seus direitos e comprovar o cumprimento de suas obrigações, caberá ao BENEFICIÁRIO exigir do profissional ou serviço credenciado comprovante do atendimento e da quitação do pagamento, observada a legislação vigente.

Parágrafo Terceiro - Os atendimentos prestados pela REDE CREDENCIADA aos BENEFICIÁRIOS não serão discriminados em extratos mensais ou anuais da CABERGS, eis que ela não será a fonte pagadora dos profissionais e serviços.

Capítulo VI

DA INSCRIÇÃO, HABILITAÇÃO E DESLIGAMENTO

Artigo 9º - Atendido o disposto no Art. 4º, a inscrição do BENEFICIÁRIO no PROASA dar-se-á, automática e concomitantemente à sua adesão ao plano de assistência médico-hospitalar segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, disponibilizado pela CABERGS. 

Parágrafo Primeiro - A inscrição não ensejará cobrança de taxa de inscrição, mensalidade por usar ou ter disponível o Programa, e o BENEFICIÁRIO não estará sujeito a carência, co-participação, limitação ou qualquer outro tipo de mecanismo de regulação.

Parágrafo Segundo - O BENEFICIÁRIO que desejar desligar-se do PROASA, deverá ter sua saída requerida por escrito.

Parágrafo Terceiro - O cancelamento da inscrição de BENEFICIÁRIO será atribuição exclusiva do ASSOCIADO.

Artigo 10º - Observado o disposto no Art. 12, o BENEFICIÁRIO estará habilitado a fazer uso do PROASA, a partir do momento de sua implementação.

Parágrafo Único - Para fazer uso da carteira de identificação fornecida pela CABERGS, o BENEFICIÁRIO deverá observar o estabelecido no art. 19 e seus parágrafos, do Regulamento Geral da Instituição.

Artigo 11º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do BENEFICIÁRIO nas hipóteses previstas no inciso II, do art. 16, do Regulamento Geral da CABERGS, no que couber.

Parágrafo Único - Os BENEFICIÁRIOS que tiverem suas inscrições canceladas deverão, imediata e obrigatoriamente, devolver suas carteiras de identificação fornecidas pela CABERGS, sob pena de não o fazendo perderem, também, o direito às demais prestações ou serviços da sociedade.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 12º - Até 30-06-2005, além da condição estabelecida no Art. 10, a REDE CREDENCIADA do PROASA atenderá os BENEFICIÁRIOS que tiverem consignados em suas carteiras de identificação social a inscrição de um plano de assistência médico-hospitalar, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia disponibilizado pela CABERGS. 

Artigo 13º - Até o término do ano do primeiro exercício financeiro e enquanto não forem estabelecidos critérios para apuração das despesas administrativas relativas ao PROASA, os custos inerentes a operacionalização do Programa serão contabilizados, admitindo-se que os eventuais gastos sejam distribuídos nos demais centros de custo dos Planos e Programas da CABERGS.

Artigo 14º - Este Regulamento somente poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta. 

Artigo 15º - Os casos omissos ou de dúvidas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CABERGS, cabendo recurso ao respectivo Conselho de Administração.

Artigo 16º - Este Regulamento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 01 de março de 2005.