REGULAMENTO GERAL

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CABERGS

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1º - Este Regulamento que, para todos os efeitos de direito, é parte integrante e complementar do Estatuto Social da Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em sigla CABERGS, tem por objetivos especificar, normatizar, suplementar e disciplinar as disposições do diploma institucional que se reportam a este normativo.

Parágrafo Único - Nas mesmas condições e para idênticos efeitos legais, integram o Estatuto Social os demais Regulamentos específicos das diversas modalidades de planos e serviços que a CABERGS mantém ou que venham a ser instituídos.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, define-se como:

I - PAM - o Plano de Assistência Médico-Hospitalar.

II - INSTITUIDORA - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, S.A.

III - FUNDADORAS - Fundação Banrisul de Seguridade Social , Banrisul Processamento de Dados Ltda. e a própria CABERGS.

IV - MANTENEDORAS - A Instituidora, as Fundadoras e as demais pessoas jurídicas que firmarem Convênios de Adesão, aprovados pelo Conselho de Administração.

V - ASSOCIADOS - São as pessoas físicas, residentes no território nacional:

a) empregados, de qualquer categoria, oriundos dos quadros funcionais das Mantenedoras;
b) participantes-assistidos da Fundadora Fundação Banrisul de Seguridade Social em gozo de aposentadoria.

c) as que se equiparam aos empregados, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 7º (sétimo) do Estatuto Social, membros das Diretorias Executivas das Mantenedoras, não pertencentes aos seus quadros funcionais e enquanto no efetivo exercício de seus mandatos;

d) pensionistas, viúvas de ex-empregados das Mantenedoras, que percebam complemento de pensão da Fundadora Fundação Banrisul de Seguridade Social;

e) outras pessoas físicas dependentes de ex-empregados das Mantenedoras, que percebam complemento de pensão da Fundadora Fundação Banrisul de Seguridade Social, na qualidade de pensionistas;

f) auto-patrocinadas, assim, compreendidas as pessoas físicas que, tendo rescindido o contrato de trabalho com sua Mantenedora, continue como participante da Fundação Banrisul de Seguridade Social.

VI - DEPENDENTES, que compreendem:

a) DEPENDENTES DIRETOS:

1 - o cônjuge e aqueles que mantenham, por, no mínimo, cinco anos união estável, na condição de companheiro ou companheira;
2 - os filhos solteiros, de ambos os sexos, até vinte e um anos incompletos, ou inválidos;
3 - os filhos solteiros, de ambos os sexos, até vinte e quatro anos de idade, que não exerçam atividade remunerada e que estejam matriculados e freqüentando curso regular de ensino de segundo grau ou universitário em estabelecimento oficialmente reconhecido ou em curso preparatório ao exame vestibular.

b) DEPENDENTES INDIRETOS:

1 - filhos de ambos os sexos, companheiros e companheiras, que não atendam as disposições da letra anterior;
2 – os demais membros do grupo familiar do ASSOCIADO, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim.

VII - TPD - Taxa de Participação nas Despesas efetivamente realizadas pelos Beneficiários prevista neste Regulamento e nos respectivos Regulamentos específicos, como parte do custeio do Plano.

VIII - BENEFICIÁRIOS - Associados e/ou seus Dependentes usuários dos Planos.

IX - CONVÊNIO DE ADESÃO - Instrumento formal celebrado entre a CABERGS e a futura Mantenedora, aprovado pelo Conselho de Administração, em que esta adere, integralmente aos preceitos e condições estatutárias, regulamentares e normativas da CABERGS e estabelece, quando for o caso, custeio, planos e condições especiais para o atendimento de seus empregados.

X - REGULAMENTO GERAL - Este documento normativo.

XI - REGULAMENTOS - Regulamentos particulares e específicos de cada modalidade dos diversos planos de autogestão de saúde da CABERGS e, quando necessário, de cada um dos serviços por ela mantidos e, ainda, o Regulamento da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES E DOS REEMBOLSOS

Seção I – Das Prestações

Art. 3º - As prestações asseguradas pela CABERGS consistem em coberturas parciais de despesas, segundo a modalidade do Plano pela qual o Associado houver optado entre as constantes dos Regulamentos específicos.

Art. 4º - Os serviços assegurados pela CABERGS e colocados à disposição de seus Associados compreendem:
a) - médicos e paramédicos;
b) - odontológicos;
c) - auxiliares de diagnóstico e tratamento;
d) - hospitalares;
e) - outros, que vierem a ser criados, observado o disposto no artigo 12 do Estatuto Social.

Parágrafo Único - Os serviços mencionados neste artigo terão a cobertura regulamentar, observadas as especialidades previstas no Plano pelos qual o Associado houver optado.

Seção II – Do Reembolso

Art. 5° - A CABERGS poderá adotar o sistema de reembolso de despesas, conforme dispuser o Regulamento específico de cada Plano.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO, INSCRIÇÃO E CANCELAMENTO

Seção I – Da Admissão e da Inscrição

Art.6º - Com exceção da Instituidora e das Fundadoras, cujas inscrições independem de qualquer formalidade, as Mantenedoras, os Associados e seus Dependentes deverão, necessariamente, estar inscritos na sociedade, como condição essencial à obtenção de qualquer prestação de serviço ou vantagem assegurada por este e pelos demais Regulamentos da sociedade.

Art. 7º - A admissão do Associado é automática e decorre da celebração do Convênio de Adesão entre a CABERGS e a Mantenedora, todavia a utilização dos Planos e serviços da CABERGS dependem da prévia inscrição do Associado, ato formal que observará as condições deste capítulo.

Art.8º - A adesão das Mantenedoras, pela celebração do Convênio de Adesão, e o deferimento da inscrição do Associado pressupõe a aceitação plena das normas e condições do Estatuto Social, deste e dos demais Regulamentos da sociedade.

Art.9º - Os Associados oriundos das Mantenedoras que, na data em que entrou em vigor o Estatuto Social da CABERGS, já se encontravam inscritos como Beneficiários do PAM, em qualquer de suas modalidades, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência, já completados anteriormente, permanecem inscritos no PAM, em face dos direitos e obrigações assumidas pela CABERGS em decorrência de sua cisão da Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Parágrafo Único - Não obstante permaneçam inscritas como associadas as pessoas referidas neste artigo, deverão providenciar, no prazo que lhes for assinado em ato regulamentar da Diretoria Executiva, na atualização dos dados cadastrais próprios e de seus eventuais dependentes, sob pena de, na omissão do Associado, ficar suspensa sua inscrição e de seus dependentes até que se formalize a atualização cadastral.

Art. 10 - O pedido de inscrição do Associado e a designação de seus Dependentes, se houver, serão feitos em formulário próprio, fornecido pela CABERGS, no ato de admissão junto à respectiva Mantenedora.

Parágrafo Primeiro - A inscrição de dependente é atribuição exclusiva e pessoal do Associado.

Parágrafo Segundo - As Associadas Pensionistas não poderão inscrever novos beneficiários, ressalvado os oriundos de gravidez iniciada antes do passamento do Associado que a inscreveu.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de ambos os cônjuges serem empregados de qualquer das Mantenedoras, a inscrição de um deles poderá dispensar a do outro, em conformidade com o que, a respeito, dispuserem os Regulamentos específicificos dos Planos a que se vincularem os Associados ou o pertinente Convênio de Adesão firmado por sua empregadora.

Art. 11 - O Associado é obrigado a comunicar à CABERGS, dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação ulterior às informações prestadas, em relação a si e aos seus dependentes, no ato da inscrição.

Art. 12 - A habilitação do Associado e seus Dependentes à utilização dos Planos e serviços da CABERGS somente será admitida após a aprovação formal de suas inscrições, o que se traduz pela emissão da respectiva Carteira de Identificação Social.

Art. 13 - O Associado que se afastar de sua Mantenedora, para a prestação de serviço militar obrigatório, poderá requerer a suspensão de sua inscrição pelo período correspondente, desde que nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao seu regresso ao trabalho volte a contribuir para a CABERGS

Parágrafo Único - No período de suspensão da inscrição, não poderá o Associado e seus Dependentes usufruir das prestações asseguradas por este Regulamento, mas quando do regresso ao trabalho não estará ele e seus dependentes sujeitos às carências regularmente previstas, se já cumpridas antes do afastamento.

Art.14 - O Associado que se afastar de sua Mantenedora, em licença sem vencimentos, poderá manter sua inscrição na CABERGS, enquanto perdurar seu afastamento, mediante contribuições próprias e as da Mantenedora.

Art. 15 - O Associado que rescindir o contrato de trabalho com sua Mantenedora, poderá manter sua inscrição na CABERGS, desde que continue como participante da Fundadora Fundação Banrisul de Seguridade Social e assuma o custeio integral previsto no Regulamento específico do respectivo Plano.

Seção II – Cancelamento da Inscrição

Art. 16 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição:

I - das Mantenedoras, nas hipóteses previstas neste Regulamento Geral e nos respectivos Convênios de Adesão.

II - dos Associados e seus Dependentes:

a) - nos casos previstos neste Regulamento e no artigo 10 (dez) do Estatuto Social;
b) - que vier a falecer.

Parágrafo Primeiro.- O cancelamento da inscrição da Mantenedora implica, no cancelamento automático e concomitante da inscrição de todos os Associados a ela vinculados e de seus respectivos dependentes.

Parágrafo Segundo - Não obstante o cancelamento da inscrição, a Mantenedora continuará responsável pelos débitos que mantiver com a CABERGS, inclusive pelos decorrentes do mau uso que os Associados e seus Dependentes a ela vinculados venham a fazer dos serviços da CABERGS.

Parágrafo Terceiro - O pedido de cancelamento da inscrição do Associado deverá ser feito por escrito, em formulário próprio da CABERGS, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do desligamento, devolvendo ele, na data do pedido, as Carteiras de Identidade Social dele e de seus dependentes inscritos.

Parágrafo Quarto - O pedido de cancelamento da inscrição de Associado somente se efetivará com a entrega dos documentos a que alude o parágrafo anterior, permanecendo ele, entretanto, responsável pela integral liquidação de seus débitos com a CABERGS.

Parágrafo Quinto - O cancelamento da inscrição de Dependentes dar-se-á automaticamente, quando do cancelamento da inscrição do Associado ou quando, por qualquer circunstância, perderem essa condição na CABERGS.

Parágrafo Sexto - No caso de falecimento do Associado, sua inscrição será cancelada automaticamente, podendo o Pensionista inscrever-se nas modalidades dos Planos a que tiver acesso nos precisos termos dos pertinentes Regulamentos específicos e desde que liquidem, nos prazos que lhe forem concedidos, os eventuais débitos do "de cujus".

Parágrafo Sétimo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho com qualquer das Mantenedoras, o cancelamento da inscrição do Associado e seus Dependentes dar-se-á automaticamente e, na hipótese de haver débitos remanescentes com a CABERGS estes serão compensados com quaisquer créditos, inclusive contas correntes e reservas de poupança que o Associado tenha a receber das Mantenedoras.

Parágrafo Oitavo - Se a rescisão do contrato de trabalho do Associado com sua Mantenedora ocorrer por motivo de aposentadoria, com direito à suplementação do benefício da Previdência Oficial por plano de aposentadoria complementar patrocinado por qualquer das Mantenedoras, a condição de Associado da CABERGS será mantida pelo aposentado, desde que este não se manifeste em contrário e continue a contribuir na forma prevista neste Regulamento Geral e nos demais Regulamentos sociais.

Art.17 - Nos casos de separação judicial, divórcio ou dissolução de sociedade conjugal de fato, se o Associado, por determinação judicial, for compelido a manter a inscrição do ex-consorte, ficará ele impedido de inscrever, em igual modalidade de cada Plano, outro dependente da mesma categoria.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, sendo o casal empregado de qualquer das Mantenedoras, e se nada a respeito for objeto de sentença judicial, passarão os ex-consortes a contribuir individualmente para a CABERGS, entendendo-se como cabeça do grupo familiar aquele que permanecer com a guarda dos filhos, se houver.

Art. 18 - No caso de inscrição de dependentes inválidos, a CABERGS poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do estado de invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo dela.

 

CAPÍTULO V

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO SOCIAL

Art. 19 - Para a utilização dos direitos e vantagens de que tratam o Estatuto Social, este e os demais Regulamentos é obrigatória a identificação do Associado e seus Dependentes, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Social da CABERGS, de validade determinada e, ainda quando solicitada, da Cédula de Identidade Civil.

Parágrafo Primeiro - A qualquer tempo e sempre que for entendido oportuno e conveniente, a CABERGS poderá substituir, parcial ou totalmente, suas Carteiras de Identificação Social, mesmo aquelas com prazo de validade não expirado, para o que deverão os Associados apresentar os elementos que lhes forem solicitados.

Parágrafo Segundo - Quando do atendimento das prestações e serviços colocados à disposição pela CABERGS, os Associados e seus Dependentes deverão apresentar a quem prestá-los as identificações referidas no "caput" deste artigo e, quando for o caso, a autorização prévia e/ou assinar o documento próprio.

Parágrafo Terceiro - No caso de extravio da Carteira de Identificação Social, a segunda via somente será fornecida, às expensas do Associado, após sua declaração formal de que conste, expressamente, que o mesmo assume integral responsabilidade pelo uso irregular tanto do documento original quanto daquele que o substitui.

Parágrafo Quarto - Será considerado uso irregular da Carteira de Identificação Social da CABERGS, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sua utilização por terceiros, ficando as despesas decorrentes sob a responsabilidade integral e direta do Associado, que deverá ressarci-las no prazo que lhe for concedido, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas no Estatuto Social.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 20 - Salvo disposição em contrário nos respectivos Regulamentos específicos ou nos Convênios de Adesão, as Mantenedoras e os Associados contribuirão, mensalmente, e repassarão para a CABERGS, até o último dia do mês de competência, as contribuições sociais a que se obrigaram pelo Estatuto Social, este e demais Regulamentos, bem como pelo anterior Regulamento do PAM, em cujos direitos e obrigações, por força da cisão da Fundação Banrisul de Seguridade Social, a CABERGS se sub-rogou.

Parágrafo Primeiro - As contribuições mensais dos Associados , bem como o ressarcimento de seus eventuais débitos para com a CABERGS, serão efetuadas mediante consignação em folha de pagamento de salários, honorários ou benefícios a que fizerem jus junto às suas Mantenedoras ou, ainda, debitadas nas contas bancárias por eles indicadas no ato de suas inscrições.

Parágrafo Segundo - Caso o Associado não perceba salários, honorários ou benefícios e, ainda, se não dispuser de margem consignável em folha de pagamentos ou saldos disponíveis nas contas bancárias referidas no parágrafo anterior, as contribuições e os ressarcimentos alí mencionados serão recolhidos por iniciativa dele, Associado, diretamente aos cofres da CABERGS no prazo previsto no "caput" deste artigo.

Parágrafo Terceiro - A manutenção da adesão das Mantenedoras e conseqüente condição de Associado das pessoas a elas vinculadas ficam subordinadas ao efetivo recolhimento das contribuições atribuídas a cada um.

Art. 21 - A Mantenedora que atrasar por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados o pagamento de suas contribuições, desde que notificada previamente, terá rescindido o respectivo Convênio de Adesão e, conseqüentemente, canceladas as inscrições, junto à CABERGS, dos Associados a ela vinculados, sem prejuízo das demais cominações previstas.

Parágrafo Único - Notificada a Mantenedora, terá ela o prazo que lhe for concedido, nunca superior a trinta (30), a contar da data do recebimento da notificação, para o pagamento de seu débito e demais encargos.

Art. 22 - O Associado que atrasar por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses intercalados no ano suas contribuições e demais débitos para com a CABERGS, desde que notificado previamente, terá sua inscrição cancelada.

Parágrafo Único - Notificado o Associado, terá ele o prazo que lhe for concedido, nunca superior a 3O(trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para a liquidação de seu débito e demais encargos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.23 - As coberturas asseguradas neste Regulamento compreendem o pagamento dos serviços oferecidos pelos Planos, até os limites estabelecidos nas Tabelas adotadas pela CABERGS, observadas as Taxas de Participação nas Despesas, de conta dos BENEFICIÁRIOS.

Art.24 - Os Planos assegurarão aos seus BENEFICIÁRIOS os serviços previstos nos Regulamentos específicos, respeitadas as peculiaridades de cada localidade.

Art.25 - O uso indevido dos Planos pelo BENEFICIÁRIO, sujeita-lo-á às sanções previstas neste Regulamento e ao pagamento integral das despesas que efetuar, acrescidas dos encargos suportados pela CABERGS, inclusive taxa de administração, afora as penalidades previstas em lei e no Regulamento de Pessoal das respectivas Mantenedoras, quando for o caso.

Art.26 - A CABERGS poderá, a qualquer tempo, condicionar as coberturas previstas nos Regulamentos específicos de cada Plano à realização de perícia médica ou a outros meios de prova legalmente admitidos.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Este Regulamento Geral e os específicos de cada Plano ou serviço da CABERGS e, ainda, o Regulamento da Assembléia Geral somente poderão ser alterados por proposta da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Único - Sempre que as alterações admitidas neste artigo implicarem em elevação do custeio dos Planos e serviços, serão elas submetidas previamente à homologação da Instituidora.

Art. 28 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e os particulares de cada Plano serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com recurso de ofício ao Conselho de Administração.

Art. 29 - Este Regulamento entra em vigor em 01 de junho de 2002.