Índice

 

Glossário

Capítulo I

Da Entidade, Sede, Foro e Prazo de Duração

Capítulo II

Do Corpo Associativo

Capítulo III

Da Inscrição e seus Cancelamentos

Capítulo IV

Das Prestações

Capítulo V

Do Custeio

Capítulo VI

Da Administração e dos Órgãos da Instituição

Seção I

Disposições Gerais

Seção II

Da Assembléia Geral

Seção III

Do Conselho de Administração

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Seção V

Do Conselho Fiscal

Capítulo VII

Do Pessoal

Capítulo VIII

Das Alterações Estatutárias

Capítulo IX

Dos Recursos Administrativos

Capítulo X

Da Extinção

Capítulo XI

Das Disposições Gerais


Glossário

A

Associados – Pessoas físicas que possuem vinculação com as Associadas Patrocinadoras e que estiverem inscritas na INSTITUIÇÃO.

Associadas Patrocinadoras – Pessoas jurídicas que vinculam os associados à INSTITUIÇÃO para fins de utilização dos planos e programas de assistência à saúde.

Associadas Patrocinadoras Fundadoras – Classificação em que estão compreendidas a Fundação Banrisul de Seguridade Social, a Banrisul Serviços Ltda e a própria INSTITUIÇÃO.

Associada Patrocinadora Instituidora – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.

Associadas Patrocinadoras por Convênio de Adesão – Demais pessoas jurídicas que firmem convênio de Adesão.

C

CABERGS – Sigla utilizada para denominar Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Convênio de Adesão – Instrumento formal celebrado entre a INSTITUIÇÃO e a futura Associada Patrocinadora, em que esta adere, integralmente aos preceitos e condições estatutárias, regulamentares e normativas da INSTITUIÇÃO e estabelece, quando for o caso, custeio, planos e condições especiais para o atendimento de seus empregados, participantes ou pensionistas.

E

Estatuto Social – Este instrumento. 

I

INSTITUIÇÃO – Denominação que identifica a CABERGS.

R

Regulamento Geral – Instrumento que tem por objetivo normatizar, suplementar e disciplinar as disposições do Estatuto.

Regulamentos de Planos – Instrumentos particulares e específicos de cada modalidade de planos e programas administrados pela instituição e, quando necessário, de cada um dos serviços prestados por ela.

Capítulo I

Da Entidade, Sede, Foro, Prazo de Duração.

Art. 1º - A Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em sigla CABERGS, denominada abreviadamente INSTITUIÇÃO, por força da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é uma associação de direito privado de fins assistenciais, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Primeiro – A INSTITUIÇÃO poderá estender sua ação a todas as localidades do território nacional.

Parágrafo Segundo – A INSTITUIÇÃO não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio, à título de lucro ou participação no seu resultado e aplicará integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos associativos.

Art. 2º - São objetivos precípuos da INSTITUIÇÃO, a serem cumpridos pela forma e nas condições fixadas neste Estatuto e no seu Regulamento Geral, instituir e administrar planos e programas de assistência à saúde destinados a:

I – proporcionar aos seus Associados e Dependentes inscritos, assistência à saúde, preferencialmente pelo sistema de livre escolha dirigida;

II – desenvolver programas e ações, inclusive pesquisas científicas e tecnológicas, objetivando a promoção da saúde e a prevenção de doenças de sua população assistida;

III – executar políticas de saúde preconizadas por suas Associadas Patrocinadoras, mediante convênio específico.

Parágrafo Primeiro – Com a finalidade de viabilizar os seus objetivos, a INSTITUIÇÃO poderá:

a) participar, como acionista, quotista ou sócia, de quaisquer empreendimentos comerciais, industriais, financeiros ou de serviços que, a critério de sua Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho de Administração, objetivem a preservação de suas reservas e disponibilidades próprias;

b) administrar, mediante convênios, serviços assistenciais concedidos pelas Associadas Patrocinadoras.

Parágrafo Segundo – O patrimônio da INSTITUIÇÃO é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.

Art. 3º - O prazo de duração da INSTITUIÇÃO é indeterminado.

Art. 4º - O exercício social coincidirá com o ano civil.

Parágrafo Primeiro – Expirado o exercício social, serão levantadas as Demonstrações Contábeis do período de competência, que deverão ser divulgadas, juntamente com o Relatório da Diretoria, pareceres e demais documentos básicos que as completem, entre os Associados e as Associadas Patrocinadoras da INSTITUIÇÃO, podendo utilizar-se de seus instrumentos de divulgação internos.

Parágrafo Segundo – A INSTITUIÇÃO manterá escrituração de suas receitas e despesas e demais assentamentos contábeis em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Capítulo II

Do Corpo Associativo

Art. 5º - Compõem a INSTITUIÇÃO:

I – Associadas Patrocinadoras;

II – Associados.

Art. 6º - São três as categorias de Associadas Patrocinadoras da INSTITUIÇÃO, a saber:

I – Instituidora;

II – Fundadoras, e;

III – por Convênio de Adesão.   

Art. 7º - São Associados da INSTITUIÇÃO as pessoas físicas residentes no território nacional, empregados, participantes ou pensionistas das Associadas Patrocinadoras, desde que inscritos na INSTITUIÇÃO, nas condições previstas no Regulamento Geral e Regulamentos de Planos.

Parágrafo Primeiro – Serão também considerados Associados:

I – aqueles cujo contrato de trabalho com a respectiva Associada Patrocinadora estiver suspenso ou vier a ser rescindido sem justa causa, desde que, nesta última situação, mantenham sua condição de participante dos planos de previdência mantidos pela Fundação Banrisul de Seguridade Social;

II – os empregados das Associadas Patrocinadoras que vierem a se aposentar, que tiverem mais de 10 anos de contribuição nos planos oferecidos pela INSTITUIÇÃO;

III – os administradores e ex-administradores das Associadas Patrocinadoras que não forem seus respectivos empregados.
 
Parágrafo Segundo – Para fins deste Estatuto, são considerados dependentes dos Associados, os enquadrados nas categorias direto e indireto, conforme disposições contidas no Regulamento Geral e Regulamentos de Planos.

Parágrafo Terceiro – Com o falecimento do Associado, seus dependentes poderão se vincular à INSTITUIÇÃO, nas condições previstas no Regulamento Geral e Regulamentos de Planos.

Parágrafo Quarto – Na hipótese de ambos os cônjuges ou companheiros serem empregados de qualquer das Associadas Patrocinadoras, a inscrição de um deles poderá dispensar a inscrição do outro, em conformidade com o que, à respeito, dispuser o Regulamento Geral e os Regulamentos de Planos.

Art. 8° - Os Associados que se encontrarem nas situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo primeiro, do artigo anterior, e os ex-administradores das Associadas Patrocinadoras, assumirão integralmente o custeio, sendo denominado auto-patrocinados.

Capítulo III

Da Inscrição e seus Cancelamentos

Art. 9° - Considera-se inscrição para os efeitos deste Estatuto:

I – Em relação às Associadas Patrocinadoras, a celebração do convênio de adesão referido no inciso III, do art. 6°;

II – Em relação aos Associados, a manifestação de vontade expressada em documento próprio;

III – Em relação aos dependentes, a qualificação declarada pelo Associado e comprovada por documentos hábeis.

Parágrafo Primeiro – As inscrições da Instituidora e das Fundadoras como Associadas Patrocinadoras da INSTITUIÇÃO, são automáticas e independem de qualquer novo ato jurídico.

Parágrafo Segundo – É condição indispensável à inscrição do associado sua aceitação plena deste Estatuto e seu Regulamento Geral e implica na autorização expressa, somente revogável mediante prévia anuência da INSTITUIÇÃO, de que suas contribuições e demais encargos sociais sejam consignados na respectiva folha de pagamento de salários, honorários ou de benefícios ou, ainda, nas hipóteses previstas no Regulamento Geral, na obrigação de recolher pessoal e diretamente aos cofres da INSTITUIÇÃO tais contribuições e encargos.

Art. 10 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição das Associadas Patrocinadoras:

I – que o requerer;

II – que se extinguir, ainda que mediante fusão ou incorporação;

III – que incorrer em justa causa.

Parágrafo Único – Entenda-se por justa causa, o descumprimento por parte da Associada Patrocinadora de quaisquer das cláusulas do convênio referido no inciso III do art. 6°.

 Art. 11 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição dos Associados:

I – por desligamento, assim compreendida a iniciativa do Associado mediante termo próprio, considerado após 30 (trinta) dias da aceitação do pedido pela Diretoria Executiva;

II – por exclusão, assim compreendida quando houver justa causa.

Parágrafo Primeiro – São consideradas justas causas para exclusão de Associado da INSTITUIÇÃO:

a) a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, do Associado que mantém vínculo empregatício com uma das Associadas Patrocinadoras;

b) atrasar o pagamento das contribuições devidas por 3 (três) meses consecutivos;

c) não adimplir, no prazo que lhe for concedido, qualquer débito que mantenha junto à INSTITUIÇÃO;

d) utilizar indevidamente a cédula de identidade fornecida pela INSTITUIÇÃO;

e) tentar, por qualquer meio ou forma, iludir a INSTITUIÇÃO, atuando contra seus interesses ou usando meio ilícito para obtenção das prestações asseguradas;

f) violar as normas deste Estatuto, do Regulamento Geral, dos Regulamentos de Planos ou normativos a eles pertinentes.

g) o decurso do prazo estabelecido no artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei n° 9.656/98, no caso de Associado oriundo dos quadros funcionais de uma das Associadas Patrocinadoras, cujo contrato de trabalho venha a se extinguir sem justa causa;

h) o decurso do prazo estabelecido no artigo 31, parágrafo primeiro, da Lei n° 9.656/98, para o associado aposentado que não mantenha vínculo com uma das Associadas Patrocinadoras.

Parágrafo Segundo – Também será excluído da INSTITUIÇÃO, por justa causa, o associado oriundo de Associada Patrocinadora, que vier a se desligar na forma do artigo 10.

Parágrafo Terceiro – Perderão a condição de dependentes aqueles incursos nas alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’, do parágrafo primeiro, deste artigo.

Parágrafo Quarto – A Diretoria Executiva, após apreciar justificativa do associado e/ou de seus dependentes, nos casos previstos neste artigo, poderá optar por transformar a perda do direito às prestações em pena de advertência ou suspensão por prazo certo ou indeterminado, quando o Associado assinar termo de compromisso obrigando-se, por si e seus dependentes, a cessar a prática dos atos irregulares e a indenizar a INSTITUIÇÃO dos prejuízos que tiver dado causa.

Parágrafo Quinto – A pena de suspensão de que trata o parágrafo anterior implicará no cancelamento das coberturas a que faz jus o Associado e seus dependentes.

Parágrafo Sexto – As ocorrências de que trata este artigo serão comunicadas aos órgãos competentes das respectivas Associadas Patrocinadoras.

Parágrafo Sétimo – O Associado enquadrado numa das hipóteses deste artigo ficará, também, suspenso do exercício de seus direitos estatutários.

 Art. 12 – As justas causas definidas nos artigos 10, parágrafo único, e 11, parágrafo primeiro, deste Estatuto, serão declaradas pela Diretoria Executiva, com exceção do disposto no parágrafo segundo, do artigo 11, a qual ocorrerá de forma automática.

Parágrafo Primeiro – Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho de Administração no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de sua ciência pelo Associado.

Parágrafo Segundo – Ficam suspensos os direitos do Associado até a decisão do Conselho de Administração, o qual deverá se pronunciar na primeira reunião imediata ao recebimento do recurso.

Capítulo IV

Das Prestações

Art. 13 – As prestações asseguradas pela INSTITUIÇÃO consistem em coberturas parciais ou totais de despesas nos moldes do Regulamento de Planos que estiver inscrito o Associado. 

Parágrafo Primeiro – O Regulamento Geral e os Regulamentos de Planos estabelecerão as condições de cada Plano, a extensão de sua cobertura, restrições ao acesso, custeio e o que mais for pertinente a cada um deles.

Parágrafo Segundo – Nenhuma prestação de serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio e disponibilidade orçamentária.

Capítulo V

Do Custeio

Art. 14 – O custeio da INSTITUIÇÃO será realizado a partir de:

I – contribuições de Associados;

II – contribuições de dependentes;

III – contribuições das Associadas Patrocinadoras;

IV – receitas de investimentos de seu patrimônio;

V – doações, legados, rendas extraordinárias, dotações, auxílios, subvenções e outras receitas ou acréscimos patrimoniais não previstos nos incisos anteriores.

Capítulo VI

Da Administração e dos Órgãos da Instituição

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15 – São órgãos da INSTITUIÇÃO:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – Com exceção do inciso I deste artigo, são condições indispensáveis para o exercício de mandato de integrante dos órgãos referidos neste artigo:

a) ser Associado da INSTITUIÇÃO;

b) manter ou ter mantido contrato de trabalho com as Associadas Patrocinadoras e vinculação com a INSTITUIÇÃO, por, no mínimo, dez anos e não estar enquadrado nas hipóteses dos incisos I, II e III, do parágrafo primeiro, do artigo 7º, deste Estatuto;

c) possuir folha de serviços sem restrições. 

Parágrafo Segundo – O exercício das funções de integrante dos órgãos estatutários da INSTITUIÇÃO não será remunerado a qualquer título.

Parágrafo Terceiro – Os integrantes dos órgãos de administração, referidos nos incisos II e III, não responderão solidária ou subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela INSTITUIÇÃO.

Parágrafo Quarto – Os integrantes dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV deste artigo serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado nos respectivos Livros de Ata de Reunião exercendo validamente os respectivos mandatos até a posse de seus substitutos.

Parágrafo Quinto – Dos trabalhos e deliberações de cada um dos órgãos referidos neste artigo, será lavrada ata, assinada pelos integrantes presentes, onde serão registrados os fatos ocorridos, os assuntos tratados, as deliberações tomadas, as eventuais dissidências, protestos, declarações de voto e o que mais necessário for.

Parágrafo Sexto – Das atas de que trata o parágrafo anterior poderão ser extraídos excertos firmados pelo representante do respectivo órgão, para fins de comprovação de fatos isolados perante terceiros.

 Art. 16 – Não podem fazer parte do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, como integrantes efetivos ou suplentes, pessoas ligadas entre si, por laços de parentesco consangüíneo ou afim, até o 2º grau.

Seção II

Da Assembléia Geral

Art. 17 - A Assembléia Geral é órgão máximo de deliberação da INSTITUIÇÃO e dela participarão, separadamente, as Associadas Patrocinadoras e os Associados em uso pleno de seus direitos, convocados para deliberar sobre matéria de competência do Órgão, proibida a presença de pessoas estranhas e discussão de assuntos não constantes da Ordem do Dia.

Art. 18 - Caberá a convocação da Assembléia Geral:

I – ao Conselho de Administração, por intermédio de seu Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que anteceder ao término do mandato, dos integrantes elegíveis dos Órgãos da associação;

II – à Diretoria Executiva, por intermédio de seu Presidente, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo previsto na alínea anterior;

III – ao Conselho Fiscal, nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo previsto na alínea anterior;

IV – as Associadas Patrocinadoras, mediante um quinto da totalidade de seus votos, depois de escoados os prazos previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo Único – É garantido a um quinto dos Associados o direito de realizar a convocação da Assembléia Geral, sem a observância dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo.

Art. 19 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de editais publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e em jornal de grande circulação na sede da INSTITUIÇÃO.

Parágrafo Único – Dos editais, publicados, salvo se a urgência do assunto recomendar menor prazo, com a antecedência mínima de quinze dias da data do evento, constarão a Ordem do Dia da Assembléia, o local de sua realização, o dia e hora das reuniões em primeira e segunda convocações.

Art. 20 - Cada Associado terá direito a um voto e deverá identificar-se, sendo admitidos na reunião assemblear aqueles que estejam no uso pleno de seus direitos estatutários.

Art. 21 – As Associadas Patrocinadoras somente serão admitidas na Assembléia Geral se estiverem no uso pleno de seus direitos estatutários, tendo os seus votos contabilizados de acordo com os seguintes critérios:

I – Instituidora terá direito a 6 (seis) votos;

II – Fundadora terá direito a 2 (dois) votos, e;

III – por Convênio de Adesão terá direito a 1 (um) voto.

Parágrafo Único – Além dos votos referidos nos incisos anteriores, as Associadas Patrocinadoras terão direito a 1 (um) voto para cada 1.000 (um mil) Associados vinculados aos seus quadros funcionais, institucionais ou associativos.

Art. 22 - Compete aos Associados em Assembléia Geral:

I – eleger 3 (três) integrantes efetivos e respectivos suplentes do Conselho de Administração;

II – eleger 2 (dois) integrantes efetivos e respectivos suplentes do Conselho Fiscal;

III – destituir os integrantes por eles eleitos do Conselho de Administração;

IV – destituir os integrantes por eles eleitos do Conselho Fiscal;

V – aprovar a alteração do estatuto social da INSTITUIÇÃO;

VI – deliberar sobre a dissolução, liquidação e extinção da sociedade.

Art. 23 – Compete às Associadas Patrocinadoras em Assembléia Geral:

I – eleger 3 (três) integrantes e seus respectivos suplentes do Conselho de Administração;

II – eleger 1 (um) integrante e seu respectivo suplente do Conselho Fiscal;

III – destituir os integrantes por eles eleitos do Conselho de Administração;

IV – destituir os integrantes por eles eleitos do Conselho Fiscal;

V – referendar a alteração do estatuto social aprovado pelos Associados;

VI – referendar a decisão dos Associados acerca da dissolução, liquidação e extinção da INSTITUIÇÃO.

Art. 24 – A instalação, funcionamento, trabalhos e registros da Assembléia Geral serão objeto de Regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração o qual disporá, inclusive, sobre o processo eleitoral o qual poderá contemplar o voto por correspondência ou por meio eletrônico.

Seção III

Do Conselho de Administração

Art. 25 - O Conselho de Administração é órgão responsável pela definição geral de administração da INSTITUIÇÃO.

Art. 26 - O Conselho de Administração compor-se-á de 6 (seis) integrantes efetivos e igual número de suplentes, cabendo as Associadas Patrocinadoras, em Assembléia Geral, eleger três integrantes efetivos e respectivos suplentes e, dentre eles, seu Presidente e o respectivo substituto. Três integrantes efetivos e respectivos suplentes serão eleitos pelos Associados em Assembléia Geral.

Art. 27 - Os integrantes do Conselho de Administração terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

Art. 28 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na última quinzena de cada um dos trimestres do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por três de seus integrantes.

Parágrafo Primeiro - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 4 (quatro) integrantes, em primeira convocação, e 3 (três) integrantes, em segunda e última convocação, o "quorum" para a realização das reuniões, sempre com a presença do Presidente ou de seu substituto designado.

Parágrafo Segundo – Os suplentes substituirão os seus respectivos titulares, de acordo com as suas inscrições de candidatura à eleição.

Parágrafo Terceiro – Nas deliberações do Conselho de Administração, o Presidente ou seu respectivo substituto terá, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 29 - Compete ao Conselho de Administração:

I – fixar objetivos e políticas para a INSTITUIÇÃO alcançar seus fins;

II – estabelecer diretrizes fundamentais e normas gerais de organização;

III – eleger e destituir os integrantes da Diretoria Executiva, designar-lhes os cargos e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispõe o presente Estatuto;

IV – examinar a qualquer tempo, os livros e papéis da instituição, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

V – deliberar sobre a admissão de novas Associadas Patrocinadoras por Convênios de Adesão;

VI – manifestar-se sobre o relatório anual de atividades e sobre as contas da Diretoria Executiva e destinação do resultado;

VII – deliberar previamente sobre: (i) atos e contratos que envolvam quaisquer gravames e, especialmente, constituição de ônus reais e prestação de garantias e obrigações de terceiros; (ii) investimentos que ultrapassem o valor equivalente a 10% (dez por cento) do patrimônio da INSTITUIÇÃO; (iii) proposta da Diretoria Executiva acerca de contratos de prestação de serviços, que não envolvam atividade operacional, e que excedam o valor de 100 (cem) salários mínimos;

VIII – deliberar sobre a contratação de auditores independentes pela INSTITUIÇÃO;

IX – deliberar sobre o organograma e lotação funcional da INSTITUIÇÃO que lhe for proposto pela Diretoria Executiva, e suas alterações.

X – propor as alterações estatutárias, na forma prevista neste Estatuto;

XI – julgar, em instância superior, os recursos interpostos pelas Associadas Patrocinadoras e pelos Associados aos atos da Diretoria Executiva e dos Diretores sobre matéria administrativa;

XII – autorizar a aquisição e a alienação de imóveis da INSTITUIÇÃO;

XIII – aprovar novos planos de saúde, bem como suas alterações;

XIV – aprovar, dentro do exercício social anterior, o orçamento-programa e, quando oportuno, suas eventuais alterações;

XV – resolver os casos omissos neste Estatuto e em seus Regulamentos;

XVI – aprovar o Regulamento da Assembléia Geral e pertinente processo eleitoral e suas eventuais alterações;

XVII – adotar seu Regimento Interno.

Art. 30 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – convocar os suplentes;

III – designar relatores para as matérias sujeitas à apreciação do colegiado;

IV – representar o órgão em suas relações com terceiros;

V – autenticar documentos, livros e atas do Conselho;

VI – desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo colegiado;

VII – usar o voto de qualidade;

VIII – autorizar, em casos de urgência e especiais, "ad referendum" do colegiado, a Diretoria Executiva a praticar atos que dependam da prévia manifestação do Conselho;

IX – convocar a Assembléia Geral.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 31 – A Diretoria Executiva é órgão de administração, cabendo-lhe precipuamente, pela forma prevista neste estatuto, a representação e a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da instituição, fazendo executar as diretrizes fundamentais dentro dos objetivos estabelecidos.

Art. 32 – A Diretoria Executiva com mandato de 4 (quatro) anos, é composta de 3 (três) integrantes, com as seguintes designações:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Financeiro e Administrativo, e;

III – Diretor de Operações.

Parágrafo Único – Nos casos de impedimentos prolongados, a critério do Conselho de Administração, ou de vaga de qualquer das funções diretivas, aquele órgão elegerá o substituto para exercer o cargo até a cessação do impedimento ou término do mandato do substituído.

Art. 33 – A Diretoria Executiva realizará reuniões ordinárias, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinárias, quando necessário, deliberando validamente, sempre que presentes, no mínimo, 2 (dois) integrantes.

Parágrafo Único - O Diretor Presidente, além do voto pessoal, terá o de qualidade.

Art. 34 – Compete à Diretoria Executiva:

I – cumprir e fazer cumprir as leis fundamentais da INSTITUIÇÃO e executar as decisões do Conselho de Administração;

II – propor aos demais órgãos estatuários as matérias que devam por eles ser apreciadas;

III – aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da INSTITUIÇÃO, assim como a de seus eventuais substitutos;

IV – aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da INSTITUIÇÃO;

V – autorizar a aplicação das disponibilidades financeiras, respeitadas as condições do inciso VII, do artigo 29, bem como as demais disposições regulamentares pertinentes;

VI – orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários;

VII – aprovar o plano de contas e suas eventuais modificações;

VIII – deliberar sobre solicitações de associados e de dependentes;

IX – admitir e demitir empregados, observado o disposto no inciso IX, do artigo 29;

X – apresentar, até o dia 30 de novembro de cada ano, ao Conselho de Administração, a proposta do orçamento programa do exercício subseqüente;

XI – elaborar o seu Regimento Interno;

XII – praticar todos os demais atos que, por estarem compreendidos no poder de gestão, dispensam especificação.

Art. 35 - A aprovação pelo Conselho de Administração, sem restrições, das Demonstrações Contábeis e dos demais documentos a elas pertinentes, com parecer do Conselho Fiscal, exonera os Diretores de responsabilidade, salvo a verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 36 - Compete ao Diretor-Presidente, individualmente, representar a INSTITUIÇÃO em juízo, facultada, neste caso, a nomeação de prepostos para prestar depoimento pessoal.

Parágrafo Único – Compete ainda ao Diretor-Presidente em conjunto com outro Diretor:

I – nomear mandatários da INSTITUIÇÃO, especificando no instrumento respectivo, os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado;

II – assinar todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a INSTITUIÇÃO;

Art. 37 – Em suas ausências ou impedimentos ocasionais ou temporários, o Diretor-Presidente indicará o seu substituto dentre os diretores da INSTITUIÇÃO, o qual exercerá, validamente, os atos de competência deste, bem como, em qualquer circunstância, praticar outros atos e atribuições que lhe forem cometidas pelo órgão estatutário que o elegeu ou pelo colegiado da Diretoria Executiva.

Art. 38 - As ausências ou impedimentos ocasionais ou temporários, de que tratam o artigo anterior, independem de comunicação a terceiros e para caracterizá-los basta a simples assinatura do substituto nos atos de competência originária do substituído.

Seção V

Conselho Fiscal

Art. 39 - O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, é órgão de fiscalização da INSTITUIÇÃO e será composto de 3 (três) integrantes efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução no período imediatamente seguinte, escolhidos dentre Associados portadores de diploma de curso superior em uma das seguintes áreas: Administração, Atuária, Contabilidade, Direito e Economia.

Parágrafo Único – As Associadas Patrocinadoras elegerão um integrante efetivo e respectivo suplente do Conselho Fiscal, sendo os demais eleitos pelos Associados em Assembléia Geral.

Art. 40 – O Conselho Fiscal terá o Presidente, eleito pelas Associadas Patrocinadoras, que será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

Art. 41 - O Conselho Fiscal realizará reuniões ordinárias uma vez por mês e, extraordinárias, sempre que os negócios da INSTITUIÇÃO o exigirem, deliberando validamente, com a presença da totalidade de seus membros, implementada essa condição, quando necessário, pela convocação de suplentes.

Parágrafo Único – A convocação de suplente será feita pelo Presidente ou pelo seu substituto.

Art. 42 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e deliberar sobre os balancetes da INSTITUIÇÃO;

II – emitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis, bem como sobre os demais aspetos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;

III – examinar, em qualquer época, os livros e documentos contábeis e fiscais da INSTITUIÇÃO;

IV – lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;

V – acusar irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

VI – adotar seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho de Administração, mediante justificativa fundamentada e escrita, o assessoramento de peritos ou de empresas especializadas.

Capítulo VII

Do Pessoal

Art. 43 – A admissão de pessoal dar-se-á, nas condições da Consolidação das Leis do Trabalho ou legislação superveniente, por ato da Diretoria Executiva, a qual deverá adotar processo seletivo divulgado amplamente para a elaboração de seu cadastro de candidatos a empregos na INSTITUIÇÃO, observado o disposto no inciso IX, do artigo 29.

Art. 44 - Poderá a Diretoria Executiva contratar profissionais com reconhecida especialização, sem observância do processo de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso IX, do artigo 29.

Capítulo VIII

Das Alterações Estatutárias

Art. 45 – O presente estatuto somente poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração, aprovada pelos Associados em Assembléia Geral.

Art. 46 – Aprovada a proposta de alteração estatutária, nos termos do artigo anterior, será a mesma encaminhada para as Associadas Patrocinadoras, as quais deverão referendá-la em Assembléia Geral, somente produzindo efeitos a alteração, após obtido o referendo e procedido o competente registro público.

Capítulo IX

Dos Recursos Administrativos

Art. 47 - Caberá interposição de recurso, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência do fato ou da decisão:

I – para o Conselho de Administração, dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores;

II – para a Diretoria Executiva dos atos dos empregados.

Capítulo X

Da Extinção

Art. 48 - A INSTITUIÇÃO poderá ser extinta:

I – por decisão dos associados, referendada pelas associadas patrocinadoras em assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, nos moldes a serem definidos por seu regulamento específico;

II – Tornando-se ilícita;

III – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;

IV – Por decisão judicial.

Art. 49 – São competentes para propor a extinção da INSTITUIÇÃO:

I – O Diretor Presidente da INSTITUIÇÃO;

II – A maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração.

Art. 50 – No caso de extinção da INSTITUIÇÃO, o patrimônio remanescente será destinado à Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Capítulo XI

Das Disposições Gerais

Art. 51 – As contribuições efetuadas por Associadas Patrocinadoras, Associados e seus dependentes farão parte do custeio da INSTITUIÇÃO e não serão devolvidas, quaisquer que sejam os motivos do desligamento da INSTITUIÇÃO.

Art. 52 – No caso de mora no recolhimento de quaisquer quantias devidas à INSTITUIÇÃO por Associadas Patrocinadoras, Associados e dependentes, os valores devidos serão atualizados e acrescidos de encargos financeiros, definidos em seus instrumentos normativos internos.

Art. 53 – As Associadas Patrocinadoras, Associados e dependentes não respondem direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da INSTITUIÇÃO salvo naquelas em que forem co-obrigados.

Art. 54 – As demonstrações contábeis e os demais documentos vinculados à INSTITUIÇÃO serão divulgados, entre os associados e associadas patrocinadoras, até 90 (noventa) dias contados da data de sua aprovação pelo conselho de administração.

Art. 55 – Este Estatuto entrará em vigor a partir de seu registro no Registro Público de Pessoas Jurídicas.